Processo 1001043-04.2026.8.11.0020

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001043-04.2026.8.11.0020
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001043-04.2026.8.11.0020 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KELIA MORAES BARRETO em face de ato coator atribuído ao PREFEITO DE ALTO ARAGUAIA, sendo pessoa jurídica de direito público interessada o MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA/MT. Na petição inicial, a impetrante aduziu ser servidora pública efetiva do Município de Alto Araguaia, ocupante do cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil, exercendo suas funções em unidade de educação infantil da rede municipal, onde atua diretamente com crianças de 0 a 5 anos. Sustentou que a Lei Federal nº 15.326/2026, vigente desde 7 de janeiro de 2026, incluiu expressamente os profissionais da educação infantil no conceito de magistério público da educação básica, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo. Narrou que, em resposta ao Requerimento nº 017/2026 da Câmara Municipal, o Prefeito formalizou, por meio do Ofício nº 125/2026, de 14 de maio de 2026, recusa expressa e definitiva à aplicação da referida lei à categoria das monitoras de desenvolvimento infantil, declarando que não há e não haverá cronograma de enquadramento, que não será elaborado projeto de lei de transposição e que não será pago o piso salarial nem concedida hora-atividade. Afirmou que, em razão dessa recusa, continua recebendo R$ 3.490,67, quando deveria receber R$ 8.060,56, verba de natureza alimentar suprimida. Em razão dos fatos, requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, proceda ao enquadramento da impetrante como profissional do magistério público da educação básica, inclua na folha de pagamento do mês subsequente a remuneração correspondente ao cargo de Professor Classe D, Nível V (R$ 8.060,56), e assegure o direito à hora-atividade de 1/3 da jornada. No mérito, requereu a confirmação da tutela em caráter definitivo. Com a inicial vieram documentos, ID 234071938 a 234074326. O Município de Alto Araguaia prestou informações, sustentando, em suma, que o cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil, na estrutura da Lei Municipal nº 2.610/2009, é definido por funções de auxílio e apoio, distintas e incompatíveis com o conceito jurídico de docência; que a Lei Federal nº 15.326/2026 não operava automaticamente sobre o regime jurídico dos servidores municipais, pois condiciona o enquadramento ao exercício de função docente, requisito ausente no caso concreto; que a transposição de carreira configuraria provimento derivado inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 43 do STF; que a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental (ID 236675272). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (ID 239967603). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO SIMUNTÂNEO Corre neste juízo, ao total, 08 (oito) Mandados de Segurança com a mesma causa de pedir, qual seja, enquadramento dos Monitores de Desenvolvimento Infantil deste Município ao conceito de profissionais do magistério público da educação básica, para fins de equiparação salarial e recebimento do Piso Nacional do Magistério, nos moldes da redação da Lei nº 15.326/2026. São eles: 1001037-94.2026.8.11.0020, 1001042-19.2026.8.11.0020, 1001041-34.2026.8.11.0020, 1001048-26.2026.8.11.0020, 1001043-04.2026.8.11.0020, 1001060-40.2026.8.11.0020, 1001044-86.2026.8.11.0020 e 1001289-97.2026.8.11.0020. Assim, apesar de…

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