Processo 1001043-84.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001043-84.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapevi
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJAutor

Polo Passivo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001043-84.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MARCOS MARTINS DA CONCEICAO RECLAMADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875e95b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). ANDRE SENTOMA ALVES. São Paulo, data abaixo. ANDRE FABIANO VIRGINIO RIVAS     DECISÃO Vistos etc. Pretende o reclamante a tutela antecipada de urgência para o restabelecimento do convênio médico, alegando que a dispensa por justa causa foi revertida nos autos do processo n. 1000193-64.2025.5.02.0511. Contudo, verifica-se na presente demanda que não houve a juntada da decisão judicial que teria declarado a nulidade da justa causa, constando apenas o aviso prévio da dispensa. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora o perigo de dano esteja evidenciado pela alegada ausência de cobertura médica, a probabilidade do direito não pode ser aferida sem a documentação comprobatória da decisão que teria revertido a justa causa. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova análise após a juntada da decisão judicial mencionada pelo reclamante. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada da decisão proferida nos autos do processo n. 1000193-64.2025.5.02.0511, sob pena de indeferimento definitivo do pedido liminar. À frente. Processo recebido no âmbito do AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. Outrossim, designo Audiência Una por videoconferência para o dia 16/06/2026 11:30 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link: Tópico: Audiência das 11:30 Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=XRyueQa9Q8oJWYCnWa0aaQ8HWa6M7M.1 ID da reunião: 823 5122 3941 Senha de acesso: 372290 As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. Caso não possua(m) advogado(s) cadastrado(s) ou cadastro no Domicílio Eletrônico, cite-se pelos Correios ou Oficial de Justiça. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões (preferencialmente WiFi), câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos 5 (cinco) minutos de antecedência do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial: https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Não serão tolerados atrasos e tentativas de solução de problemas técnicos no momento da audiência. Caso seja necessário utilizar uma sala física para depoimentos, o interessado deverá requerer, por petição, com pelo menos 30 (trinta) dias úteis de antecedência à audiência, de forma fundamentada, a fim de possibilitar a reserva da sala. O acesso ao ambiente virtual, por meio do link supra, dispensa o fornecimento prévio de e-mails para convite eletrônico às partes, procuradores e eventuais testemunhas,…

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