Processo 1001044-19.2024.8.26.0609

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001044-19.2024.8.26.0609
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001044-19.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Cristina da Silva - - Bruna Cristina dos Santos Silva - - Eduardo dos Santos Souza - - Jonathan dos Santos Leite - Diogo Alexandre e Silva - - MÚLTIPLA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA - Vistos. 1. De início, analiso as preliminares suscitadas pelas defesas dos réus. 1.1. Conforme entendimento jurisprudencial, é cabível a indenização por danos morais aos familiares da vítima fatal, em razão do sofrimento presumido decorrente da perda do ente querido. Ademais, o ressarcimento das despesas de funeral constitui dano material próprio daquele que suportou o encargo, sendo desnecessária a demonstração de dependência econômica, bastando a comprovação do dispêndio. Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência - Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal - Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora - Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade - Dever de indenizar configurado - Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 - Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima - Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA". (TJSP; Apelação Cível 1006198-68.2017.8.26.0510; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FATAL. DESPESAS COM FUNERAL E TRASLADO. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos autores contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente do atropelamento fatal de João Ferreira de Freitas, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a cada autor por danos morais e de pensão mensal de R$ 1.000,00, retroativa à data do acidente, até os filhos completarem 25 anos e a esposa 65 anos. Os autores pleiteiam a majoração dos danos morais, a elevação da pensão mensal para 2/3 da renda da vítima, o reembolso das despesas com funeral e traslado e a incidência de correção monetária sobre os danos…

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