Processo 1001044-63.2025.5.02.0007

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001044-63.2025.5.02.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001044-63.2025.5.02.0007 REQUERENTE: ANDRE TRINDADE DA SILVA REQUERIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7d8745 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Acolho os esclarecimentos de id. c2797cb e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 88.419,88 referente ao principal, e juros no valor de R$ 19.936,17, ambos atualizados até 01/02/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 31.457,11, acrescido de juros de R$ 7.440,80.  Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/02/2024 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 15/02/2024. Juros apurados em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 14/02/2024; e juros SELIC simples a partir de 15/02/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 2.056,57. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 7.481,77. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 23.956,97. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 57. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 14.725,40, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, no valor correspondente a R$ 5.264,03, a cargo da parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.  Honorários em favor do perito contábil, fixados no importe de R$ 3.500,00, a cargo da parte reclamada. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). A primeira reclamada é devedora principal.  A segunda reclamada, PORTOCRED HOLDING…

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