Processo 1001044-91.2024.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001044-91.2024.5.02.0009 RECORRENTE: LUCIA REGINA FERNANDES SERRAO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIA REGINA FERNANDES SERRAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b6d5f49 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001044-91.2024.5.02.0009 RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. LUCIA REGINA FERNANDES SERRÃO 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela autora, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial desta E. Corte determinou a devolução dos autos a esta E. 12ª Turma a fim de que seja realizado o juízo de retratação, nos termos dos artigos 896-C, § 11, II, da CLT e 1.030, II, do CPC, para que, quanto ao decidido em relação à prescrição, no tópico do recurso da demandada sobre os efeitos da não inclusão da CTVA na reserva matemática da reclamante, seja observado o Tema Repetitivo vinculante nº 20 do C. Tribunal Superior, firmado no julgamento do IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160), segundo a qual "I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF); II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada; III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ; IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST; V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício…
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