Processo 1001045-66.2024.5.02.0077

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001045-66.2024.5.02.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001045-66.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: BENEDITO VIANEIS DE ANDRADE RECLAMADO: FRAPA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2d8b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 24 de abril de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DECISÃO   A primeira reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, insurgindo-se quanto aos critérios de atualização monetária adotados e quanto à inclusão de multa por litigância de má-fé no montante executado. Ademais, a quarta reclamada apresentou manifestação sustentando, em síntese, a correção dos cálculos por ela anteriormente apresentados. Passa-se à análise. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA – FRAPA CONSTRUTORA LTDA 1.1. Critério de atualização monetária (ADC 58/59) A reclamada sustenta que a planilha de cálculos teria adotado a aplicação cumulativa de IPCA com juros de 1% ao mês após a citação, em desacordo com o entendimento firmado pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período judicial. Não assiste razão. Conforme se verifica da análise da planilha apresentada pelo reclamante (Id f290ae7), o critério efetivamente adotado foi a aplicação do IPCA acrescido da TRD até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC como índice único, em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs mencionadas. A impugnação, portanto, parte de premissa fática equivocada, não evidenciando qualquer excesso de execução. Rejeita-se. 1.2. Inclusão da multa por litigância de má-fé da 4ª reclamada A reclamada sustenta que a multa por litigância de má-fé foi aplicada exclusivamente à 4ª reclamada, não podendo ser estendida à ora impugnante, tendo sido indevidamente incluída nos cálculos. Assiste razão. Nos termos da r. sentença de conhecimento de Id 0742964, foi arbitrada multa por litigância de má-fé no percentual de 8% exclusivamente em face da 4ª Reclamada (BN Engenharia), tratando-se de penalidade de natureza personalíssima, decorrente de conduta processual específica. A inclusão da referida multa no cálculo direcionado à 1ª reclamada implica violação aos limites subjetivos do título executivo, uma vez que inexiste qualquer determinação de responsabilização solidária ou subsidiária quanto a essa penalidade. Ademais, a sua manutenção impacta indevidamente a base de cálculo de outras parcelas, como os honorários advocatícios, o que reforça a necessidade de correção. Diante disso, procede-se de ofício com a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada à 4ª reclamada dos cálculos referente à primeira reclamada, bem como retirada da base de incidência dos honorários advocatícios. Acolhe-se. 2. IMPUGNAÇÃO DA 4ª RECLAMADA – BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA Por fim,  verifica-se que a manifestação da 4ª reclamada limita-se a defender os cálculos por ela anteriormente apresentados, sem, contudo, impugnar especificamente os novos cálculos apresentados pelo reclamante, os quais constituem o objeto atual da fase de liquidação. Com efeito, a reclamada mantém os cálculos já apresentados, não havendo qualquer enfrentamento técnico ou indicação de erro concreto na nova planilha apresentada pelo autor. Dessa…

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