Processo 1001045-96.2017.5.02.0017
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001045-96.2017.5.02.0017 AGRAVANTE: JOSE ADEILTON ALVES AGRAVADO: PANIFICADORA NOVA IPIRANGA LTDA - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:347b592): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001045-96.2017.5.02.0017 ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: JOSÉ ADEILTON ALVES AGRAVADOS: PANIFICADORA NOVA IPIRANGA LTDA (executada) EDUARDO SILVA SOUZA (sócios) EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS JOSÉ CARLOS NUNES VIEIRA (ex-sócios) MARIA NASCIMENTO PEREIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO. EX-SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA ADMISSÃO DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. Os ex-sócios retiraram-se da sociedade executada antes do início do vínculo empregatício mantido entre o exequente e a executada principal, não se beneficiando, portanto, da prestação de serviços, sendo inviável o reconhecimento de sua responsabilidade. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que julgou procedentes as exceções de pré-executividade dos ex-sócios JOSÉ CARLOS NUNES VIEIRA e MARIA NASCIMENTO PEREIRA (Id. 6c1398a), agrava de petição o exequente (Id. 7d39882), insistindo na responsabilidade dos ex-sócios pelo pagamento do seu crédito. Contraminuta pela ex-sócia MARIA NASCIMENTO PEREIRA (Id. 4c5b271) e pelo ex-sócio JOSÉ CARLOS NUNES VIEIRA (Id. 23c094d). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Cuida-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou procedentes as Exceções de Pré-Executividade opostas por José Carlos Nunes Vieira e Maria Nascimento Pereira, declarando a ilegitimidade passiva dos excipientes e determinando a exclusão destes do polo passivo da execução, bem como o levantamento de quaisquer constrições sobre seus bens (Id. nº 6c1398a): "Os excipientes JOSÉ CARLOS NUNES VIEIRA e MARIA NASCIMENTO PEREIRA opõem Exceção de Pré-Executividade, alegando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que se retiraram da sociedade executada em 23/03/2016, antes do início da vigência do contrato de trabalho do exequente (14/01/2017 a 10/04/2017). O exequente, por sua vez, defende a responsabilidade dos retirantes, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 14/06/2017, ou seja, dentro do prazo de dois anos após a averbação da retirada societária, nos termos do art. 1.032 do Código Civil. Analiso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização de sócios retirantes por débitos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho iniciado e concluído em período posterior à sua saída da sociedade. Da análise dos autos, extraem-se os seguintes marcos temporais incontroversos: a) Retirada dos sócios excipientes da sociedade: 23/03/2016. b) Período do contrato de trabalho do exequente: de 14/01/2017 a 10/04/2014. c) Ajuizamento da reclamação trabalhista: 14/06/2017. A responsabilidade do sócio retirante está disciplinada no art. 10 A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que…
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