Processo 1001047-25.2025.5.02.0231
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001047-25.2025.5.02.0231 RECORRENTE: SAMUEL LUCAS BONIFACIO ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 580cfb2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001047-25.2025.5.02.0231 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - E&P INFRAESTRUTURA S.A. - SAMUEL LUCAS BONIFÁCIO ASSIS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. DO DIREITO Os pedidos dos recursos que tratem da mesma matéria serão analisados em tópico conjunto. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do adicional de insalubridade. Dos honorários periciais A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de adicional de insalubridade afirmando, em relação à exposição a ruído, que o perito desconsiderou que eram entregues ao reclamante protetor auricular e, em relação ao contato com lixo urbano, que a Ordem de Serviço sob id. df5b033, fls. 87/90 afasta a conclusão do perito ao não constar em sua descrição da atividade o trabalho em contato com resíduos urbanos, bem como, a título de argumento subsidiário, os resíduos com os quais entrava em contato não se equiparavam a lixo urbano. Com efeito, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC (na forma do art. 769 da CLT), porém isso não significa que ele é desprovido de validade. O afastamento das conclusões do laudo pericial ocorre apenas diante de outros elementos nos autos. A reclamada aponta como elemento a afastar a conclusão do perito do juízo a OS sob id. df5b033, fls. 87/90. Apesar de nela não constar risco biológico, a data de sua elaboração foi 31/10/2016, enquanto a assinatura do reclamante foi em 10/07/2023, indica possível defasagem no documento de saúde e segurança no trabalho. Para além disso, a descrição da atividade como "realizar manutenção geral em vias" e "controlar atividade de conservação" não se mostra incompatível, afastando de forma peremptória a conclusão registrado no laudo pericial, pois no feixo de atribuições relacionadas à conservação de vias pode estar o recolhimento de lixo e limpeza de bueiros e galerias de águas pluviais. Nesse sentido, o perito judicial consignou que "O Reclamante se ativava de forma habitual em tarefas de recolhimento de todo o tipo lixo depositado nas rodovias, na limpeza de bueiros e galerias de águas pluviais. Esta presente no lixo encontrado nas vias mortos, restos de entulho e todo tipo de lixo descartado por transeuntes e depositados pelos moradores vizinhos às vias" (id. 4729f55, fl. 154). Não foi produzido pela reclamada outro elemento, que não a OS - a qual não foi hábil para tanto -, a afastar tal constatação. Dessa forma, no exercício das suas funções o reclamante mantinha contato com agente insalubre biológico em grau máximo pelo contato com lixo urbano e esgoto, bem como médio pelo contato com…
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