Processo 1001047-30.2021.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001047-30.2021.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001047-30.2021.5.02.0501 RECLAMANTE: ADEMIR TEODORO DOS SANTOS RECLAMADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5603532 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações.   Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário   Taboão da Serra, data abaixo.   Vistos.   1. Relatório Id f845a5e: Os presentes autos versam sobre a reclamação trabalhista movida por Ademir Teodoro dos Santos em face de Pedra da Mata Empreendimentos Imobiliários Ltda., processada sob o rito sumaríssimo e autuada em 23/10/2021. O feito encontra-se em fase processual na qual se discute a regularidade da representação processual da empresa ré, diante da superveniência de decretos falimentares e decisões de extensão de efeitos da quebra ao grupo econômico. Da análise dos autos e documentos, temos, pois, que em id 1f658f7, a Administradora Judicial nomeada no Juízo Falimentar peticionou nos autos informando a decretação da falência da executada, em processo que tramita perante a 02ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP (autos nº 1002304-98.2023.8.26.0114), juntando as decisões comprobatórias (id 1f27184 e id 1f27184 c7be55f). Ato contínuo, após manifestação do reclamante, o juízo deferiu a expedição de Certidão de Crédito (id 86c6fa9). Posteriormente os patronos, ora peticionantes, protocolaram manifestação de id 6684239, argumentando que a falência teria sido suspensa por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, petição esta analisada pelo juízo em id be65558, que, em primeiro momento, reconsiderou a expedição da certidão de crédito, mas posteriormente, após manifestação da Administradora Judicial de id 3403118, que informou que a decisão do Tribunal de Justiça (id 5f34a5b) concedeu efeito suspensivo apenas parcial, unicamente para "obstar a lacração do estabelecimento empresarial", mantendo os demais efeitos da falência, proferiu decisão de id .344df23 Para corroborar ao informado, a Administrado Judicial, juntou decisão do Juízo Falimentar (id db350bb ) que confirmou expressamente que "O Tribunal suspendeu apenas a lacração" e que o processo de falência deveria prosseguir normalmente quanto aos demais assuntos relacionados aos autos de falência, levando este juízo a proferir a decisão de id 344df23, na qual, com base na prova documental reconheceu a decretação da falência, a representação exclusiva da massa falida pelo administrador judicial, a ineficácia dos atos praticados pelos antigos patronos e, por consequência lógica, a determinação de expedição da Certidão de Habilitação de Crédito. A reclamada, inicialmente qualificada como sociedade limitada, teve sua condição jurídica alterada para Massa Falida, conforme os desdobramentos documentados nos autos e a extensão de efeitos da falência determinada por ofício no juízo da falência, o que reflete diretamente na legitimidade para a condução da defesa e na administração de seus interesses patrimoniais. A base legal para a identificação da representação da massa, conforme decidido nos autos pelo juízo, encontra amparo no Código de Processo Civil, que estabelece a competência do administrador para a defesa em juízo, conforme se extrai do texto legal: Art. 75. Serão representados…

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