Processo 1001047-45.2026.5.02.0601
TRT2 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE HTE 1001047-45.2026.5.02.0601 REQUERENTE: AR ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: KAREN CHRISTINA ASSUMPCAO REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c35ad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial para pagamento de verbas rescisórias (TRCT conforme ID 970fef7). De acordo com o art. 855-C da CLT, o acordo extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, bem como da multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo, em caso de inobservância desse prazo. Considerando que o objeto dos autos é o pagamento tão somente das verbas rescisórias, não é possível a homologação da transação extrajudicial apresentada pelas partes. Com efeito, o pagamento das verbas rescisórias não constitui acordo. Trata-se de obrigação patronal, dispondo expressamente a CLT que o acordo extrajudicial não substitui o pagamento rescisório, que segue regras e prazo legal para cumprimento. Nesse sentido: "Acordo Extrajudicial. A transação pressupõe a negociação de parcelas controvertidas, com concessões mútuas pelas partes, conforme preceitua o art. 840 do Código Civil, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que as verbas descritas no acordo extrajudicial versam tão somente sobre verbas rescisórias incontroversas. Nesse sentido, o magistrado pode se recusar a homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, conforme previsto no parágrafo único do art. 855-E da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (Boletim de Jurisprudência do TRT2 – 1/2022, Proc. 1000507-31.2021.5.02.0711- ROT - 6ª Turma - Rel. Maria Cristina Christianini Trentini - DeJT 14/12/2021) “[...] Com efeito, importa consignar que o pagamento de verbas rescisórias não constitui efetivo acordo, mas mera obrigação patronal. O próprio legislador houve por bem preconizar, no art. 855-C da CLT, este introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que o acordo extrajudicial não se confunde com o pagamento rescisório, o qual segue as regras e o prazo legal, senão vejamos: "O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação". Sem prejuízo do exposto, registre-se que o mero atendimento aos requisitos formais do negócio jurídico não obriga o juiz a homologar a avença, devendo o magistrado, ao contrário analisar os seus termos antes de proferir sentença, a fim de prevenir eventual simulação ou fraude. É o que se extrai do próprio texto consolidado, a seguir transcrito: "Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença" (destacamos). De igual modo, preleciona o enunciado da Súmula 418 da Corte Maior Trabalhista: "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Neste sentido, a jurisprudência desta E. 13ª Turma, consoante se extrai, v.g., dos precedentes emanados dos processos ROT 1000613-10.2020.5.02.0264 (Relator: Des. Roberto Barros da Silva, Publicação: 28/06/2021), ROT 1001145-90.2020.5.02.0067 (Relatora: Des. Cíntia Táffari, Publicação:…
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