Processo 1001047-65.2021.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001047-65.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCOS PAULO MARQUES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE LEMOS SANTANA NAVES DE LIMA - GO20916-A e ROGERIO NAVES DE LIMA - GO32911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS PAULO MARQUES LEITE JULIANA DE LEMOS SANTANA NAVES DE LIMA - (OAB: GO20916-A) ROGERIO NAVES DE LIMA - (OAB: GO32911) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001047-65.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5496856-92.2017.8.09.0149 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCOS PAULO MARQUES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE LEMOS SANTANA NAVES DE LIMA - GO20916-A e ROGERIO NAVES DE LIMA - GO32911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001047-65.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PAULO MARQUES LEITE, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face do acórdão que, ao julgar a apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença de procedência, julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e revogar a tutela antecipada anteriormente deferida. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese, que o laudo pericial não demonstrava redução da capacidade laborativa em grau suficiente à concessão do auxílio-acidente. Alegou, ainda, que a atividade atualmente exercida pela parte autora, de motorista de carro de passeio, seria compatível com suas condições físicas, que não restou comprovada a qualidade de segurado no momento do acidente e que a tutela antecipada impunha risco de dano irreparável ao erário, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença. Sustentou a presença da qualidade de segurado, a irrelevância do grau da lesão para fins de concessão do auxílio-acidente e a existência de prova pericial conclusiva acerca da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Aduziu, ainda, de forma expressa, que sua atividade habitual à época do acidente era a de servente, por exigir movimentação prolongada da perna e deambulação, justamente os aspectos atingidos pela sequela ortopédica, invocando o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença. Nos presentes embargos, a parte embargante aponta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado tomou como parâmetro a função atualmente exercida de motorista de carro de passeio, e não o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, em desacordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que o próprio acórdão reconheceu limitação para atividades que exijam deambulação excessiva, mas concluiu pela improcedência com…
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