Processo 1001048-29.2026.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001048-29.2026.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001048-29.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISVALDE LOPES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINEIA URQUIZA DE CARVALHO - PI15457 POLO PASSIVO:BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Destinatários: ERISVALDE LOPES DA COSTA ELINEIA URQUIZA DE CARVALHO - (OAB: PI15457) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2273451761 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001048-29.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISVALDE LOPES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINEIA URQUIZA DE CARVALHO - PI15457 POLO PASSIVO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação condenatória, por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, bem como a repetição de indébito e condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Relata o autor que é titular do benefício previdenciário, que vem sofrendo descontos, em decorrência de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado. De fato, a documentação anexada pelo demandante e as informações prestadas pela ré demonstram que as partes firmaram o contrato de crédito consignado e, embora não tenha apresentado cópia física do contrato em discussão, a instituição financeira ré juntou aos autos extrato da conta bancária daquele, demonstrando o depósito da respectiva quantia em 27/08/2024. Sabe-se que, em hipóteses nas quais a parte autora nega vínculo jurídico com a ré, é desta o ônus de provar a existência da relação negocial. E, no caso, o banco réu logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Cumpre ressaltar que não se vislumbra qualquer prova em sentido contrário, restando no processo, apenas, meras alegações da suplicante. Ademais, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre os documentos apresentados pela corré, mas permaneceu inerte. Assim, diante dos indícios e das provas que instruem os autos, não se pode falar em inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, em ilicitude dos descontos. Por fim, é impossível a fixação de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada a prática de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 22 de julho de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de…

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