Processo 1001048-52.2020.8.26.0106

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1001048-52.2020.8.26.0106
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Processo 1001048-52.2020.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.S.M. - - M.I.S.M. - E.M.L. - Trata-se de ação de alimentos cumulada com fixação de guarda ajuizada por Everton Matheus Santos Medeiros e M. I. S. M., esta última menor impúbere representada por sua genitora, Daciana Araujo dos Santos, em face de Everton Medeiros de Lima, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que os genitores conviveram em união estável pelo período de quatorze anos, advindo dessa relação os dois requerentes. Sustentam que, após a dissolução da união, a genitora assumiu a guarda de fato dos filhos e mudou-se para o Estado de São Paulo, em razão de severo histórico de violência doméstica e familiar perpetrado pelo requerido. Afirmam que os menores necessitam de amparo financeiro para o custeio de suas despesas básicas de subsistência, educação e saúde, razão pela qual postularam a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de um terço dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal, ou um salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal, além da regulamentação da guarda unilateral em favor da genitora. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora por meio da decisão de fls. 23, oportunidade em que o feito foi recebido pelo rito comum ordinário e foram arbitrados alimentos provisórios em favor dos requerentes no importe de 30% dos rendimentos líquidos do réu ou, na hipótese de desemprego ou ausência de informações sobre vínculo empregatício, no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente. Na mesma decisão, determinou-se a realização de estudo social na residência da autora e a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para a localização de eventual empregador do requerido. Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal do requerido por meio de oficiais de justiça nas comarcas de João Pessoa e Cajazeiras, no Estado da Paraíba, as quais retornaram negativas em razão de o réu ter se mudado para local incerto e não sabido, foram deferidas pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Os resultados das pesquisas foram juntados aos autos às fls. 67/72. Expedidas novas cartas de citação para os endereços obtidos nos cadastros das instituições financeiras e órgãos públicos, todas retornaram com avisos de recebimento negativos ou assinados por terceiros. O setor técnico do Juízo realizou o estudo social na residência da genitora e dos requerentes, cujo parecer técnico foi encartado às fls. 57/59. O laudo indicou que a genitora exerce a guarda de fato de forma exemplar, provendo todas as necessidades dos filhos, enquanto estes demonstraram profundo temor e insegurança em relação à figura paterna, decorrente do histórico de agressões físicas e psicológicas presenciadas no ambiente familiar. A autora manifestou-se favoravelmente às conclusões do estudo social às fls. 64/65. Esgotados todos os meios disponíveis para a localização do requerido, foi deferida a sua citação por edital às fls. 127. O edital de citação foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico às fls. 131/132. Decorrido o prazo do edital sem que houvesse manifestação ou apresentação de contestação pelo réu, foi-lhe nomeado curador especial por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. A curadora especial nomeada, apresentou contestação por negação…

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