Processo 1001048-52.2025.5.02.0702
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001048-52.2025.5.02.0702 RECORRENTE: TAMARA ARIELE DOS SANTOS LONGUIM E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMARA ARIELE DOS SANTOS LONGUIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0999523): Proc. nº 1001048-52.2025.5.02.0702 RECURSO ORDINÁRIO 2ª Vara do Trabalho de São Paulo- Zona Sul Recorrente: HUB FITNESS SAÚDE LTDA Recorrido: TÂMARA ARIELE DOS SANTOS LONGUIM Recurso ordinário da ré no Id. 416e691, requerendo a conversão do julgamento em diligência para apuração de fato novo, consistente no aborto espontâneo sofrido pela autora no final de agosto de 2025, fato superveniente ao julgamento e não comunicado ao juízo, nos moldes do artigo 938, § 3º, do CPC. Argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que noticiou nova ação interposta pela autora, autuada sob o número 1001191-09.2025.5.02.0066, perante 66ª Vara do Trabalho da 2ª Região, reiterando o requerimento de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mas oculta de forma deliberada a existência da presente ação e, mais grave ainda, não menciona o estado gravídico, que é a base principal dos pedidos formulados nesta demanda. No mérito, aduz que o pedido de demissão é válido, restando indevida a indenização referente à estabilidade gestante. Sustenta que não tinha conhecimento da gravidez da autora, sendo-lhe apresentado o teste três meses após o pedido de demissão, fato confessado em depoimento pessoal. Alternativamente, requer a limitação do período estabilitário, nos termos do artigo 395, mediante comprovação pela autora por meio de documento idôneo. Requer, outrossim, a exclusão das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que a ré não rescindiu o contrato de trabalho e não houve pagamento intempestivo dos haveres rescisórios quando da demissão. Sustenta que a verba honorária a que foi condenada deve ser reduzida. Recurso adesivo da autora no Id. 5206f6b, requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que lhe é devida indenização por danos morais. Alega que lhe é devida a multa do artigo 467 da CLT. Contrarrazões no Id. 6033268 e 9a1382e. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Custas e depósito recursal no Id. f28c6f8. Alega a autora em contrarrazões, que a ré não procedeu ao recolhimento das custas processuais. Contudo, observa-se do Id. f28c6f8 a autenticação mecânica na guia de custas. Rejeito. Conheço dos recursos, por estarem presentes os requisitos legais. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Preliminares. Conversão do julgamento em diligência. Requer a ré a conversão do julgamento em diligência para apuração de fato novo, consistente no aborto espontâneo sofrido pela autora no final de agosto de 2025, fato superveniente ao julgamento e não comunicado ao juízo, nos moldes do artigo 938, § 3º, do CPC. A questão será analisada com o mérito. Rejeito. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argui a ré a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que noticiou nova ação interposta pela autora, autuada sob o número 1001191-09.2025.5.02.0066, perante 66ª Vara do Trabalho da 2ª Região, reiterando o requerimento de conversão do pedido de demissão em rescisão…
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