Processo 1001048-52.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001048-52.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001048-52.2025.8.13.0134/MG AUTOR : DAVI LUCA MOREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : WELTON FELIPE DE PAULA (OAB MG192374) DESPACHO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 1) DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2) A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício assistencial. Nos termos do art. 300 do CPC, a medida exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos a fim de respaldar o seu pedido, estes se contrapõem à decisão administrativa do INSS,  que concluiu em sentido contrário ao defendido pela parte autora, e que resultou em indeferimento/cessação do benefício. Diante da controvérsia fática e da necessidade de prova técnica judicial para formação de juízo seguro, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia judicial, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS nº 5/2023 e da Recomendação CJF 20/2024, quando então estarão disponíveis as provas técnicas necessárias para uma análise aprofundada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 da ENFAM), sem prejuízo de que as partes busquem a conciliação extrajudicial a qualquer tempo. 4) Para viabilizar a melhor instrução processual prévia à análise, pela Autarquia ré, do preenchimento dos requisitos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), quais sejam, a deficiência/impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica, e considerando a urgência que este tipo de ação judicial requer,  DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. A citação do INSS ocorrerá somente após a juntada de ambos os laudos.  5) Considerando que o Núcleo é cooperador do juízo titular da Vara de origem, os peritos (médico e assistente social) serão nomeados dentre aqueles que corriqueiramente são nomeados pelo referido juízo, com honorários arbitrados nos mesmos patamares por ele arbitrados. II - NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS) 1) NOMEIO o(a) Médico(a) Dr(a). Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo – CRM/MG 89.862 para a avaliação médica, e o(a) Assistente Social Sr(a). Kedman Kaline Calazans dos Santos - CRESS/MG 24164  para a avaliação social.  2) INTIMEM-SE os peritos nomeados para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a aceitação do encargo. 3) FIXO os honorários periciais em R$600,00 para o(a) médico(a) e R$500,00 para o(a) assistente social, a serem requisitados via sistema AJG.  4) INTIME-SE o INSS para trazer aos autos, em 15 dias, cópia do processo administrativo, (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor, caso existam. A presente intimação é EXCLUSIVAMENTE para juntada dos referidos documentos; somente depois de juntados os laudos periciais será aberto o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 4º da Recomendação CJF 20/2024. 5) Ficam os peritos e as partes cientificados de que, sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes dos Anexos I e II desta decisão. 6) INTIME-SE a parte AUTORA para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, para que…

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