Processo 1001048-65.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001048-65.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 1º DE JULHO DE 2026 E 8 DE JULHO DE 2026 1001048-65.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Denise Bonfim - Impetrante: Thalles Damasceno Magalhães de Souza Advogado: Thalles Damasceno Magalhães de Souza Paciente: José Ronildo Lucas de Souza Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco - CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO/PROVA DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Pedido de concessão da ordem de Habeas Corpus objetivando a revogação do decreto preventivo da Paciente, preso por ter praticado, em tese, o delito de integrar organização criminosa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, saber: (i) se é possível aferir a tese de quebra da cadeia de custódia; (ii) se existe a possibilidade do trancamento da ação penal; e (iii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Não se mostra possível, em sede de cognição sumária, apurar a veracidade da suposta violação da cadeia de custódia, cuja aferição demanda análise técnica e contraditória - próprios da instrução criminal. 4. Otrancamentoda ação penal por meio deHabeasCorpusé medida excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. IV. Dispositivo 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 319 e 395, ambos do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJAC - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Sena Madureira; Número do Processo: 1001052-39.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/07/2025; Data de registro: 08/07/2025; - Relator: Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0102749-57.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 19/12/2024; - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Porto Acre; Número do Processo: 1002639-33.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/02/2025; Data de registro: 24/02/2025; - Relator: Des. Samoel Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1002626-97.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 06/02/2026; Data de registro: 09/02/2026; - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Estadual; Número do Processo: 1002614-83.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 29/01/2026; Data de registro: 29/01/2026; e - Relator: Des. Samoel Evangelista; Comarca: N/A; Número do Processo: 1002038-90.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/10/2025; Data de…

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