Processo 1001048-86.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001048-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUMENIS LUA RODRIGUES RABELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA DO TRAFEGO - ABRAPSIT - CNPJ: 24.117.052/0001-00 (AGRAVANTE), GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE TRÂNSITO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.327/2025. PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PSICÓLOGOS CREDENCIADOS. NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade representativa de psicólogos credenciados junto ao DETRAN/MT, objetivando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória n. 1.327/2025, da Portaria SENATRAN n. 927/2025 e da Portaria n. 747/2025/GP/DETRAN/MT, ao argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade da redução do valor da avaliação psicológica de trânsito para R$ 101,61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a cobrança relativa à avaliação psicológica de trânsito possui natureza jurídica de taxa ou de preço público; (ii) estabelecer se a Medida Provisória n 1.327/2025 e os atos regulamentares dela decorrentes padecem de vício formal ou extrapolação normativa; (iii) determinar se houve afronta aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal; (iv) verificar se o valor fixado para o serviço viola os princípios da referibilidade, proporcionalidade e equivalência com o custo da atividade; (v) definir se a redução remuneratória compromete o equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento e a confiança legítima dos profissionais; e (vi) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da cobrança deve ser aferida pelos seus elementos materiais, e não apenas pela nomenclatura legal, sendo juridicamente plausível a tese de que a compulsoriedade do exame psicológico aproxima a exação do regime tributário das taxas. 4. A definição da natureza jurídica da cobrança após a edição da Medida Provisória n. 1.327/2025 demanda análise aprofundada do novo regime regulatório e não pode ser resolvida em cognição sumária própria da…
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