Processo 1001049-41.2026.4.01.3700
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1001049-41.2026.4.01.3700 Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] IMPETRANTE: BIANCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: b) A concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda a conclusão do processo administrativo formulado pelo Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, implementando o salário-maternidade em favor da requerente, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, a serem revertidos em favor do Impetrante; (...) f) A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer, para que conclua o processo administrativo e o implemente, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, a serem revertidos em favor do Impetrante. Alega que o benefício foi concedido pela junta de recursos e julgamento, contudo o seu pedido não foi apreciado até a data de ajuizamento da ação. Decisão indeferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada não prestou informações. A Procuradoria Federal apresentou manifestação. Brevemente relatado. Sentencio. Preliminares Ausência de intimação do MPF para parecer De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. Ilegitimidade da autoridade impetrada A alegação de ilegitimidade da autoridade impetrada e de necessidade de inclusão de autoridade vinculada à União para fins de marcação de perícias é descontextualizada, tendo a presente ação objeto diverso. Assim, deixo de conhecer e apreciar a presente preliminar. Mérito A decisão que indeferiu a liminar consignou: A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que, após a apresentação de toda a documentação necessária, o ente público tem 45 (quarenta e cinco) para efetuar o primeiro pagamento: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Vide Medida Provisória n. 316, de 2006). (Vide Lei n. 12.254, de 2010). (Incluído…
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