Processo 1001049-59.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001049-59.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: KLEBERSON ALVARO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b45cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Kleberson Alvaro da Silva Santos aciona Verzani & Sandrini S.A., primeira reclamada, e Shopping Metro Tatuape, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 09/11 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 85.019,53. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em audiência realizada no dia 11/09/2025, o polo passivo foi retificado, a fim de constar como segundo reclamado Shopping Metro Tatuapé (fl. 389 do pdf). Defesa do segundo reclamado, às fls. 136/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 253/ss. do pdf, na qual impugna o valor da causa, suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 489/ss. e 514/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 11/03/2026, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 543/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 03/02/2023 a 02/10/2024, de sore que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pelo reclamante. Rejeito. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, o segundo reclamado vir a ser condenação subsidiariamente justifica a manutenção deste no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando limitados aos indicados na petição inicial. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor não se desonerou do ônus de comprovar que exerceu tarefas que não eram ínsitas ao cargo que ocupava (Operador de Máquina Varredeira). A prova documental não atesta tal fato e não foram ouvidas testemunhas em…
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