Processo 1001049-72.2025.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001049-72.2025.5.02.0464 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCELO GOMES DE ANDRADE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1aebda4): PROCESSO nº 1001049-72.2025.5.02.0464 (ROT) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCELO GOMES DE ANDRADE RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de id. dfe984f, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em virtude da supressão da pausa térmica prevista no artigo 253 da CLT com reflexos; adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia limitada a R$ 10.000,00; honorários periciais fixados em R$ 4500,00 e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação. Recurso Ordinário da reclamada - id. 97778af. Suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito pleiteia reforma da r. sentença quanto ao a) adicional de insalubridade e reflexos; b) intervalo para pausa térmica; c) multa por litigância de má-fé; d) obrigação de entrega do PPP, notadamente quanto ao prazo e à forma de intimação; e e) honorários periciais. Preparo às fls. 643/646. Contrarrazões não foram apresentadas pelo autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do apelo interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMADA 1.Cerceamento de Defesa. Depoimento das Partes. A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da oitiva das partes impediu a completa elucidação dos fatos controvertidos, violando o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a prova oral era imprescindível para esclarecer pontos centrais da demanda, como a jornada efetivamente cumprida e as circunstâncias fáticas dos pedidos indenizatórios, e que a existência de prova testemunhal não torna dispensável o depoimento da parte. À análise. O Juízo de origem indeferiu o pedido de oitiva das partes sob o fundamento de que, havendo testemunhas presentes, tal instrumento processual seria suficiente para o observância do ônus probatório, não se vislumbrando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, com base nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Registro, inicialmente, que a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento de depoimento pessoal não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa. No Processo do Trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui uma faculdade do juiz, conforme estabelece o artigo 848 da CLT, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo, conforme o artigo 765 da CLT. Trago à baila os seguintes arestos do C.TST: "(...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista…
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