Processo 1001049-90.2025.8.11.0005

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001049-90.2025.8.11.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO NÚMERO DO PROCESSO: 1001049-90.2025.8.11.0005 APELANTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO APELADO: CLAUDIMAR ANTONIO BARBACOVI Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal nº 1001049-90.2025.8.11.0005, ajuizada para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 20.130,34. O juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, ao entender não comprovada, antes do ajuizamento, tentativa de solução extrajudicial do débito, por conciliação, parcelamento, desconto ou notificação para pagamento, nem o prévio protesto da CDA. Consignou, ainda, que o recebimento da inicial não afasta o dever judicial de verificar a persistência das condições da ação ao longo do processo, reputando ausente o interesse de agir. Ao final, isentou custas e deixou de arbitrar honorários. (Id 368859881) Nas razões recursais, o ente público municipal sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ao argumento de que a extinção foi decretada de ofício, sem prévia intimação para comprovar o atendimento das exigências decorrentes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Afirma que também opôs embargos de declaração, não acolhidos. Alega, ainda, que tem observado as diretrizes de desjudicialização por meio de programas gerais de recuperação fiscal, leis permanentes de parcelamento e editais anuais de convocação de devedores, os quais, segundo defende, satisfariam a exigência de tentativa prévia de solução administrativa. Sustenta, ainda, que o não protesto da CDA estaria justificado por motivo de eficiência administrativa, em razão de inconsistências cadastrais que poderiam gerar protestos indevidos e do custo cartorário suportado pelo contribuinte na baixa do protesto. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação monocrática do recurso pelo Relator é plenamente cabível quando a matéria debatida já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme previsto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento encontra respaldo também no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator a competência para, singularmente, negar seguimento ou prover o recurso ao verificar que o tema controvertido possui orientação jurisprudencial consolidada. A apelação foi interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 1001049-90.2025.8.11.0005, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial e de protesto da CDA, com base no Tema 1.184 do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. O crédito exequendo, contudo, foi cobrado no valor de R$ 20.130,34 na data em que o Município requereu o prosseguimento do feito, sendo certo que a execução foi regularmente ajuizada, houve citação do executado e, depois do decurso do prazo para pagamento, o exequente postulou…

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