Processo 1001050-15.2025.5.02.0090

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001050-15.2025.5.02.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001050-15.2025.5.02.0090 RECORRENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA RECORRIDO: TAMIRES CAROLINE MARIANO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12cdd22 proferida nos autos. ROT 1001050-15.2025.5.02.0090 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrido:   Advogado(s):   TAMIRES CAROLINE MARIANO SILVA ERICO DE MELLO BOMTEMPO (MG96406) FILIPE BARBOSA DAVILA (MG239653) IALA DAVILA SUDANO (MG151990) JOAO HENRIQUE RESENDE LISBOA (MG104986) JOSE FRANCISCO GOMES D AVILA (MG58320) OLAVO ALVES DE AQUINO JUNIOR (MG78807) PATRICIA NOMINATO DE OLIVEIRA (MG118080) RECURSO DE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 853c16d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id a6a6055). Regular a representação processual (Id f742564). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 704e278; Custas pagas no RO: id d3b3d1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 9cab20c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /…

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