Processo 1001050-34.2019.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001050-34.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDECIR LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO - RO6533-A e PAULO NUNES RIBEIRO - RO7504-A DESTINATÁRIO(S): VALDECIR LUIZ DE OLIVEIRA CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO - (OAB: RO6533-A) PAULO NUNES RIBEIRO - (OAB: RO7504-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458537855) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001050-34.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001050-34.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDECIR LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO - RO6533-A e PAULO NUNES RIBEIRO - RO7504-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001050-34.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALDECIR LUIZ DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, desde 13/04/2017. Foi realizada perícia judicial. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, com DIB em 13/04/2017 e DIP na data da sentença, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a compensação de valores inacumuláveis no mesmo período. Em apelação, o INSS sustenta a ausência de comprovação da deficiência nos moldes exigidos pela LC n. 142/2013. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001050-34.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALDECIR LUIZ DE OLIVEIRA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC). A LC n. 142/2013, que veio a regulamentar o § 1º do art. 201 da CR/1988, em seu art. 3º estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Consoante os incisos I, II e III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. E, consoante inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, o benefício…
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