Processo 1001050-35.2025.5.02.0342

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001050-35.2025.5.02.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001050-35.2025.5.02.0342 RECORRENTE: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d41f19b):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROC. TRT/SP nº 1001050-35.2025.5.02.0342 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: LOPES SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. 2º RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO 3º RECORRENTE: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA/SP                                                               Inconformados com a sentença de id. f229896, cujo relatório adoto, integrada pelas decisões de embargos de declaração (ids. 6d5cf89 e 3616f8f), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, Lopes Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., discute horas extras, intervalo intrajornada, rescisão indireta, limitação da condenação e honorários advocatícios (id. a1ae7c8). Custas e depósito judicial (ids. fccd2a8 a 38afe24). O segundo reclamado (Estado de São Paulo), com as razões de id. 215c239, alega inépcia da inicial e debate sua responsabilidade subsidiária, além de juros e correção monetária. O autor, com as razões de id. be6b396, busca a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo reclamante (id. 5782106 e c71804e), pelo segundo réu (d34fb59) e pela primeira ré (id. 96939c2). Parecer do Ministério Público sob id. 8e64a98. É o relatório.   VOTO   Conheço dos recursos interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e pelo segundo reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Das horas extras e reflexos - das folgas trabalhadas - do intervalo intrajornada A petição inicial arvorou-se na alegação de que, "o autor desempenhava jornada laboral das 06h00 às 18h00 em jornada 12x36 no entanto realizava constantemente FTs, em média de 13 por mês, sem regular concessão de hora intervalar (diante da imperiosa necessidade de constante vigilância sem poder se ausentar do local diante da ausência de rendição), extrapolando assim o permissivo Constitucional e Consolidado". Perseguiu o pagamento o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido (id. 701cb7f). Em defesa, a primeira reclamada sustentou que "o reclamante cumpriu devidamente a jornada 12x36 ou 5x2 conforme evidenciado nos registros de ponto". Aduziu que o autor "nunca laborou em folgas e sempre que laborou foi devidamente remunerado" (id. e74fdca). Pois bem. A primeira reclamada juntou aos autos os cartões de ponto alusivos ao lapso contratual (id. 5888225), na forma do artigo 74, §2º, da CLT. Todavia, o reclamante logrou infirmar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), os registros no ponto quanto às folgas trabalhadas (FT's), mercê da prova oral produzida. Consigno, por oportuno, que o d. Juízo a quo, na audiência realizada em 13/08/2025 (id. 33ca030), adotou o procedimento de não transcrever em ata, nem mesmo de forma resumida, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas, na qual consta apenas…

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