Processo 1001051-16.2026.8.13.0443

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001051-16.2026.8.13.0443
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001051-16.2026.8.13.0443/MG REQUERENTE : TATIANA APARECIDA TRINDADE DAMASCENO ADVOGADO(A) : THAMARA FREITAS CARVALHO (OAB MG193914) DESPACHO VISTOS. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Não obstante a lei presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é apenas relativa, podendo o Magistrado indeferir o pedido, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes do indeferimento, contudo, deve-se determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Não se deve olvidar, outrossim, da possibilidade, conforme o caso, da limitação da gratuidade a determinados atos do processo, bem como da redução percentual ou do parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas pelo beneficiário (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante dessa possibilidade, a gratuidade integral deve ser concedida somente nos casos de absoluta insuficiência de recursos. Ante o exposto, tendo em vista que, a renda mensal individual não mostra-se, em princípio, incompatível com o pagamento das custas processuais, i ntime-se  a parte autora para comprovar o estado de pobreza, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento idôneo que comprove sua situação financeira ,  no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de INDEFERIMENTO das benesses da gratuidade da Justiça e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO Juiz(íza) de Direito

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