Processo 1001051-71.2026.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001051-71.2026.8.11.0087. AUTOR(A): M. V. V. D. S. REPRESENTANTE: JHENIFFER VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência visando ordem judicial para que a autarquia previdenciária providencie o beneficio de prestação continuada. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo, pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. Na hipótese dos autos, todavia, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois, não obstante os laudos médicos juntados pela parte autora, vislumbra-se que os exames acostados não são peremptórios a comprovar o cumprimento das exigências necessárias para o acesso ao benefício pleiteado, conforme comunicação administrativa de ID 228015257 e nem a incapacidade para o trabalho. Por conseguinte, constam apenas provas médicas produzidas unilateralmente pela parte autora, as quais são dissonantes da conclusão adotada pelo perito da autarquia requerida, que atestou o não atendimento ao critério de deficiência. Dessa forma, inexistente nos autos prova suficiente da incapacidade laborativa, do atendimento ao critério de deficiência e da hipossuficiência da parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ademais, entendo pertinente promover a imediata produção de provas, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, visando imprimir maior celeridade ao feito, dada à natureza alimentar das verbas pleiteada. Esta alteração do procedimento foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento. Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos experts. Assim, DETERMINO a imediata realização de estudo social na residência da parte autora, com o fim de verificar o preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei n.º 8.742/93, consistente na condição de hipossuficiência econômica e, para tanto, nomeio a equipe multidisciplinar deste juízo. ENCAMINHE-SE à equipe cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao juízo. Competirá à profissional verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente as características…
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