Processo 1001052-35.2026.5.02.0062

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001052-35.2026.5.02.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001052-35.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARCELO BARRICHELLO CASCALES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f24cef proferida nos autos. DECISÃO O reclamante, Alexandre do Nascimento, ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de Marcelo Barrichello Cascales, Igreja Antioquia e Shopping KSQUARE (fls. 1). Alega que foi contratado verbalmente em 10 de junho de 2026 para exercer a função de pintor na obra realizada no interior do Shopping KSQUARE para a Igreja Antioquia, recebendo diárias de 250 reais (fls. 3). Noticia que, em 16 de junho de 2026, sofreu acidente de trabalho por queda de andaime que resultou em fraturas no quadril e no pé direito, impossibilitando-o de trabalhar (fls. 4). Em sede liminar, o autor postula a expedição de ordem de urgência para que o primeiro reclamado emita a Comunicação de Acidente de Trabalho no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como efetue o depósito mensal de valores correspondentes a 250 reais por dia de afastamento a título de salários vincendos (fls. 10). Para fundamentar sua pretensão, anexou faturas de serviços (fls. 17), conversas de WhatsApp (fls. 22), recibos de transferências bancárias eletrônicas (fls. 39) e relatórios médicos de urgência (fls. 42). Os autos vieram conclusos para análise dos provimentos de urgência. O exame dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada deve ser pautado pela presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 da Lei Ordinária 13.105 de 2015. No presente estágio do processo, contudo, a análise perfunctória dos elementos coligidos revela a ausência de prova inequívoca das alegações inaugurais, inviabilizando o reconhecimento sumário do direito pleiteado em caráter liminar. A controvérsia central da lide repousa na própria configuração da relação jurídica mantida entre o trabalhador e o primeiro reclamado, Marcelo Barrichello Cascales, uma vez que o contrato de prestação de serviços se deu de forma verbal e por curtíssimo lapso temporal, entre 10 de junho de 2026 e 16 de junho de 2026 (fls. 3). A ausência de registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador (fls. 21) torna indispensável a dilação probatória para verificar os elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a habitualidade, elementos estes que não restaram demonstrados de forma cabal pelos documentos iniciais. Ademais, a caracterização jurídica do infortúnio como acidente típico de trabalho, bem como a imputação de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva aos reclamados pela queda do andaime (fls. 4), exige instrução processual regular sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante da nebulosidade que envolve a dinâmica do evento e a efetiva natureza da contratação, faz-se necessária a cognição exauriente para a perfeita elucidação dos fatos, restando obstada a concessão da medida de urgência sem a devida manifestação das partes contrárias. O pleito de antecipação do pagamento de diárias ou salários provisórios encontra obstáculo em regra processual expressa que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de…

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