Processo 1001052-49.2023.8.26.0247
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1001052-49.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Tutela Provisória - C.S.S. - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela movida por Cleide da Silva Santos em face do Município de Ilhabela. Alega que realizou uma cirurgia bariátrica no dia 26/05/2021. Após a cirurgia, foi receitado o uso do medicamento - (BARISTAR). Sustenta que as vitaminas distribuídas pela rede de saúde deste município não possuem a quantidade necessária para pacientes que estão na fase pós-bariátrica. Assevera não possuir condições financeiras suficiente para arcar com o medicamento. Por fim, alega que a requerida deixou, injustificadamente, de fornecer o medicamento, bem como não providenciou a cirurgia reparadora. Diante dos fatos, requer a condenação da ré para fornecer os medicamentos receitados e agendar a cirurgia reparadora pós-bariátrica, em favor da autora. Requer a gratuidade da justiça. Juntou os documentos de fls. 7/15. Por meio da decisão de fls. 16/17, este juízo, (i) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente; (ii) indeferiu a tutela e determinou a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 31/38). Preliminarmente sustentou a falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta que a requerente já se encontra na fila para realização da cirurgia. Alega a ausência de respaldo médico acerca da necessidade do medicamento solicitado. Requerer a improcedência dos pedidos autorais. Encartou-se réplica às fls. 56/58. A decisão de fls. 59 requisitou às partes que indicassem os pontos controvertidos de fato e de direito, e especificassem as provas que pretendiam produzir. A requerida pugnou pela prova pericial via NATJUS (fls. 64). A autora solicitou a expedição de ofício ao médico que receitou o medicamento. Despacho saneador, determinando a realização da prova pericial (fls. 66/67). Nota técnica (fls. 89/93). Manifestação das partes sobre a nota técnica (fls. 100 e 101). FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento, posto suficiente a prova documental e a nota técnica emitida pelo NAT-JUS. De início, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação do requerido a realização de cirurgia pós-bariátrica por perda superveniente do interesse de agir, ante a informação prestada pela requerente de que o procedimento foi realizado sem intervenção judicial. No remanescente, o pedido é improcedente. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, a fim de que o ente público demandado forneça os medicamentos descritos na inicial. Como se sabe, o artigo 196 da Constituição da República estabelece que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." É de se ressaltar que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática. Nesse sentido, o entendimento proferido em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. a) Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal. Postulado constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata, leia-se, § 1º, do art. 5º, da mesma Constituição, e não um direito meramente…
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