Processo 1001052-63.2025.5.02.0064
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001052-63.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOSAI MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e384f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RT n. 1001052-63.2025.5.02.0064, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para: - Suprir omissão e rejeitar o pedido de reconsideração para juntada extemporânea de prova; - Suprir omissão para acrescer ao tópico jornada de trabalho as fundamentações que seguem: “No mesmo sentido o depoimento pessoal da preposta da ré, segundo o qual: “que a reclamante trabalhava das 09:00 às 20:00 com 1 hora de intervalo, na escala 1x1, nos dias de semana; que aos sábados a autora trabalhava das 09:00 às 19:00 com 1 hora de intervalo e aos domingos das 11:00 às 18:00 horas com 1 hora de intervalo; que a autora trabalhava todos os sábados e os domingos eram alternados; (...) que as folgas eram pré estabelecidas; que havia controle de ponto manual; que não havia reuniões após o expediente; que o funcionário não anotava as horas extras no ponto; que nunca chegou informação à preposta sobre horas extras; que pelo que sabe a autora não fez hora extra” (ID 78fc5be). De igual teor o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada, a qual declarou que: “que não anota o horário de trabalho; que trabalha das 09:00 às 20:00, dia sim e dia não, com 1 hora de almoço; que nunca fez horas extras; (...) que havia 4 vendedores e intercalavam os dias de trabalho de 2 em 2; que trabalhava nos mesmos dias da autora; (...) que que a autora fazia o mesmo horário do depoente; que não se recorda se a autora anotava ponto; que ninguém registrava ponto na ré, que ele saiba”. Observa-se, contudo, que, a despeito de ser incontroverso no processo que a autora trabalhava em um dia e folgava em outro, cumprindo horário das 9h às 20h de segunda à sexta-feira, tal é o horário registrado na maioria dos cartões de ponto, de sorte que a prova oral não tem o condão de infirmar os documentos, justamente por ratificar os horários nele consignados. No tocante ao intervalo intrajornada, frisa-se inexistir na causa de pedir, pedido de pagamento das horas extras pela supressão da pausa, havendo menção genérica de que o almoço era inferior a uma hora. Não bastasse, a testemunha ouvida a rogo da reclamada infirmou a alegação vertida no depoimento pessoal da obreira, inferindo que a pausa era de uma hora- exatamente como consta nos cartões de ponto. Afasto, desta forma, a alegação de supressão parcial do intervalo intrajornada”. - Prestar esclarecimentos quanto ao enquadramento e aplicação da CCT; - Suprir omissão para acrescer à fundamentação da sentença, capítulo relativo aos danos morais, a fundamentação: “Não se pode deixar de consignar, outrossim, que o mero extrapolamento da jornada contratual, ainda que reconhecido, não configura, por si só, dano à esfera moral do trabalhador, porquanto o ordenamento jurídico já prevê, para tanto, a remuneração extraordinária como forma de reparação patrimonial adequada, a qual fora deferida na hipótese. Para que o dano extrapatrimonial reste caracterizado, é necessário que a conduta patronal ultrapasse o campo do inadimplemento contratual e alcance a dignidade, a honra ou a integridade psicofísica…
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