Processo 1001052-67.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001052-67.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001052-67.2026.8.13.0518/MG AUTOR : FLAVIO DE MELO REIS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE FIGUEIREDO VIEIRA (OAB MG215330) RÉU : SABIA ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLY NEVES BERNARDO DA CRUZ (OAB MG227278) SENTENÇA Flavio d e Melo Reis , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de Sabiá Administração Ltda ., também qualificada, alegando, em síntese, ter sofrido severos prejuízos financeiros em razão da utilização da plataforma de apostas eletrônicas operada pela requerida. Sustenta o autor que é portador de ludopatia crônica (compulsão por jogos de azar), condição que teria debilitado sua capacidade de discernimento e de controle de impulsos financeiros. Informa que efetuou reiterados aportes e depósitos na plataforma virtual de apostas, totalizando um prejuízo material consolidado no montante de R$ 92.739,07 (noventa e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e sete centavos), valores estes oriundos de suas economias pessoais e de empréstimos. Pugnou pela declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos de aposta celebrados, com a consequente condenação da requerida à restituição integral do dano material suportado, além do pagamento de indenização por danos morais em razão do sofrimento psicológico. A petição inicial veio instruída com documentos. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou expressamente a concessão da justiça gratuita ao autor. No tocante à aptidão da inicial, arguiu a inépcia parcial do pedido de nulidade absoluta das apostas por manifesta falta de causa de pedir idônea. No mérito, defendeu a total licitude de sua atividade econômica, ressaltando que atua em estrita conformidade com a legislação federal regulamentadora de apostas de quota fixa no Brasil. Argumentou que o contrato de aposta possui natureza aleatória inerente, sendo o risco de perda de conhecimento prévio e voluntário de qualquer consumidor. Propugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos formulados. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 ( XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário ). I - Da delimitação do objeto A presente demanda gravita em torno da verificação da validade jurídica dos contratos de aposta virtual por quota fixa celebrados entre o consumidor e a plataforma requerida, e a possibilidade de responsabilização civil desta última por danos materiais e morais decorrentes das perdas financeiras experimentadas pelo autor. O cerne da controvérsia consiste em definir se o diagnóstico clínico de ludopatia possui o condão de invalidar…

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