Processo 1001052-69.2025.5.02.0062
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001052-69.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: RAFAELLE GARCIA DA SILVA RECLAMADO: MUNDO NEUROPSI CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafe29b proferido nos autos. Visto. Na audiência realizada em 23 de fevereiro de 2026 (Ata de ID af8fb9b), restou expressamente determinada a realização de perícia médica psiquiátrica para apuração do nexo de causalidade e da extensão das patologias de cunho mental alegadas na petição inicial (ID 0e8d851), nomeando-se para o encargo o perito Dr. GUSTAVO YAMIN FERNANDES. Naquela mesma oportunidade, este Juízo fixou premissa clara e inequívoca, devidamente anuída pelas partes, no sentido de que o não comparecimento da parte autora na data, horário e local designados pelo vistor ensejaria a preclusão e a consequente renúncia à produção da prova técnica (Ata de ID af8fb9b). O perito nomeado promoveu o agendamento da diligência técnica para o dia 23 de abril de 2026, às 08:30h, no consultório localizado na Rua Martinico Prado, 26, Conjunto 35, São Paulo/SP, conforme expediente de ID 9ee408b. Ocorre que, conforme manifestação do perito acostada sob o ID 40cf9c3, a parte autora não compareceu para a avaliação no horário agendado, comparecendo ao consultório somente às 16:10h do mesmo dia, inviabilizando por completo a realização do ato técnico. A autora manifestou-se por meio da petição de ID 1c14d0b, asseverando genericamente que sofreu complicações de saúde que obstaram o seu comparecimento tempestivo, pugnando pela redesignação do ato e da audiência de instrução. Diante disso, este Juízo proferiu o despacho de ID 0651a3b, no qual pontuou que a justificativa por motivos de saúde dependia de comprovação por atestado médico idôneo, concedendo o prazo de 48 horas para que a reclamante anexasse a respectiva prova documental. Em resposta, a reclamante protocolou a petição de ID c653f31, na qual sustenta, em síntese: a) a nulidade absoluta do ato pericial por suposta ausência de intimação formal de seu patrono acerca do agendamento (ID 9ee408b), bem como a falta de envio de e-mail pelo vistor; b) que sua ausência decorreu de fortes cólicas menstruais crônicas e que, por não ter buscado atendimento médico de urgência, não possui atestado médico para comprovar a situação de saúde; c) que o indeferimento da redesignação acarretará cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A preliminar de nulidade por falta de intimação não procede. A manifestação de ID 1c14d0b faz referência expressa ao expediente de agendamento (ID 9ee408b), demonstrando o conhecimento prévio do ato. Além disso, a autora compareceu ao consultório no dia agendado, ainda que de forma tardia (às 16:10h), o que sana eventual vício de comunicação, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil. A despeito da alegação de desconhecimento absoluto do dia da perícia, o relatório técnico emitido pelo profissional médico no ID 40cf9c3 aponta que a reclamante compareceu ao consultório no dia 23/04/2026 às 16h10, ou seja, exatamente no mesmo dia agendado para o exame, diferindo apenas quanto ao horário matutino fixado (08h30). Ora, caso a obreira e seu patrono de fato não tivessem conhecimento do agendamento ou se houvesse ausência de comunicação do dia do exame, não haveria razão lógica para que a autora se deslocasse até o consultório do perito…
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