Processo 1001053-57.2018.5.02.0011
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001053-57.2018.5.02.0011 RECLAMANTE: CLEIDE LUCIA PEREIRA MERCES RECLAMADO: GALATAS - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fdda0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 649 (Id f83f49c), certidão de óbito do executado CLAUDEMIR DE REZENDE, constando: "(...) O falecido não deixou bens. Não deixou testamento (...) existência de filhos DAFNE, ELTHON, VIVIANE, maiores de idade"; -Fls. 663/665 (Id f67cd09), parte autora juntou nos autos petição em nome de VIVIANE BARBARA DE REZENDE, na qual consta: "(...) A peticionária esclarece que houve equívoco material na elaboração do atestado de óbito de seu genitor, Sr. Claudemir, onde constou, indevidamente, que este deixou bens. Todavia, o falecido não deixou quaisquer bens. Em razão do referido erro, a peticionária, declarante do óbito, já solicitou ao cartório competente a devida retificação, tendo sido informada de que a certidão retificada será disponibilizada até o dia 27/07/2025, conforme comprova o protocolo anexo, comprometendo-se a juntá-la aos autos tão logo seja expedida. Para comprovar a veracidade da informação, a peticionária apresenta, nesta oportunidade, a certidão de inexistência de bens emitida pelo órgão competente."; -Fl. 666 (Id 720af5c), carteira nacional de habilitação de VIVIANE BARBARA DE REZENDE (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); -Fl. 670 (Id f67cd09), documento RG de Bruna Gabryelle da Costa (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); -Fl. 671 (Id f67cd09), documento RG de Dafne Isabel Rezende (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); -Fls. 652/653 (Id b8e6c82), manifestação da parte autora, constando: "(...) Verifica-se pela certidão de óbito (ID. f83f49c) que o de cujus deixou os filhos maiores DAFNE, ELTHON, VIVIAN. Em diligências complementares, localizou-se a Reclamação Trabalhista de n.º 1000512-04.2018.5.02.0050, em trâmite perante a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, ocasião na qual a Exequente pôde identificar (...) Assim, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requer o Exequente: 1. A citação de VIVIANE BARBARA DE REZENDE, filha do falecido, para, na qualidade de administrador provisório dos bens deixados por CLAUDEMIR DE REZENDE, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, integrar o polo passivo do presente incidente, tomando ciência de todos os seus termos e apresentando manifestação no prazo legal"; -Fls. 659/661 (Id 8171446), manifestação da parte autora, constando: "(...) Em r. Despacho (ID. c2aebcd), este douto juízo intimou a Exequente para comprovar documentalmente suas alegações em relação aos sucessores do executado CLAUDEMIR DE REZENDE. Desta feita, a Exequente apresenta nesta oportunidade a manifestação e documentos apresentados pela filha do de cujus, VIVIANE BARBARA DE REZENDE nos autos da Reclamação Trabalhista de n.º 1000512-04.2018.5.02.0050, em trâmite perante a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, diversamente do que sustenta a herdeira em sua manifestação, verifica-se que o de cujus deixou bens, conforme se comprova pela Matrícula nº 15.242 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, bem como pelo edital de leilão extraído dos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000418-19.2019.5.02.0051. Ressalta-se que a certidão negativa de imóveis…
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