Processo 1001054-03.2025.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001054-03.2025.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001054-03.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: GABRIEL DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06305a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de junho de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 33.410,77, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 30.598,92, sendo: - R$ 26.516,46 (principal corrigido) + R$ 4.082,46 (juros); e FGTS: R$ 2.811,85, sendo: - R$ 2.460,78 (FGTS corrigido) + R$ 351,07 (juros) - a serem depositados em conta vinculada. Valores vigentes em 01/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/05/2026, no valor total de R$ 7.764,12, a seguir discriminada:  - R$ 1.945,79 cota-parte do empregado; - R$ 5.818,33 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS:  Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para…

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