Processo 1001054-15.2022.5.02.0007

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001054-15.2022.5.02.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001054-15.2022.5.02.0007 AGRAVANTE: EDVALDO LOPES DE ALEXANDRIA AGRAVADO: ENGEMAKE MAO DE OBRA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4019a5 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO     PROCESSO TRT/SP Nº 1001054-15.2022.5.02.0007 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: EDVALDO LOPES DE ALEXANDRIA AGRAVADA: ENGEMAKE MÃO DE OBRA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS RELATOR DESIGNADO: PAULO KIM BARBOSA (12ª TURMA - CADEIRA 2)               RELATÓRIO   Inicialmente, pede-se vênia para transcrever o relatório do voto primordial (que não implica em conteúdo decisório), seguindo-se com a elaboração do voto designado, observando-se os parâmetros da divergência apresentada: "Inconformado com a r. decisão que indeferiu o prosseguimento da execução em face da sócia minoritária, o exequente recorre, sustentando a aplicação da teoria menor de responsabilidade dos sócios, ainda que minoritários. Contraminuta pela executada (Id de365a4). É o relatório."     FUNDAMENTAÇÃO     VOTO DESIGNADO   1 - DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição, pois presentes os pressupostos recursais. 2 - DO DIREITO No Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica opera pela teoria menor, fundada no art. 28, §5º do CDC, de aplicação subsidiária às relações laborais por força dos arts. 8º e 769 da CLT. Por essa teoria, basta a demonstração da insolvência do empregador - consubstanciada no esgotamento dos atos executórios sem êxito - para que se autorize a responsabilização do patrimônio particular dos sócios, prescindindo-se da comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pela teoria maior (art. 50 do CC). A adoção da teoria maior revela-se incompatível com o princípio da proteção ao trabalhador, pois exigir do exequente hipossuficiente a prova de abuso ou fraude equivale, na prática, a inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista - de inequívoca natureza alimentar -, esvaziando a própria utilidade da execução. A compatibilidade do art. 28, §5º do CDC com o processo do trabalho decorre, ademais, da identidade de ratio entre os dois microssistemas, ambos voltados à tutela da parte vulnerável da relação jurídica. Verificada nos autos a insolvência da sociedade executada pelo esgotamento das diligências executórias sem êxito, está plenamente configurada a hipótese autorizadora da desconsideração, tornando imperiosa a extensão da responsabilidade aos sócios, inclusive dos minoritários, independentemente de suas cotas. Por estas razões, dou provimento ao agravo de petição para reformar a sentença e julgar procedente a desconsideração da personalidade jurídica em face do suscitado.                                           Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica. Redator Designado: Desembargador…

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