Processo 1001054-92.2025.5.02.0012
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIRO 1001054-92.2025.5.02.0012 AGRAVANTE: RETAINERS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA AGRAVADO: ADEMAR MARQUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2cf24 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 1001054-92.2025.5.02.0012 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RETAINERS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ANA MARA PERES BENVINDO (SP403261) DARCIO FAVERO BARBOSA (SP168540) Recorrido: Advogado(s): ADEMAR MARQUES DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO RODRIGUES SANTOS (SP94038) Recorrido: HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Recorrido: MOACYR ELEUTERIO JUNIOR RECURSO DE: RETAINERS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 0ec1d08; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 707f4f0). Regular a representação processual (Id 0048360). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id a09ab8d; Custas pagas no RO: id 62ca759; Depósito recursal recolhido no RR, id 86078a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de…
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