Processo 1001054-98.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001054-98.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: IVSON MACIEL SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d4589 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc O(a) reclamante pleiteou a concessão de tutela de urgência requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorre que no presente caso não é possível concedê-la, tendo em vista o disposto no artigo 300 do NCPC. São requisitos indispensáveis para o cabimento da medida, a coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A questão trazida para exame não apresenta tais requisitos. Além disso, para o deferimento da cautela pretendida, é necessário observar o teor dos parágrafos do artigo transcrito: "§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Observados tais comandos, subsumidos à questão sob análise, concluo que a questão posta não preenche os requisitos legais indispensáveis, demandando dilação probatória e análise mais aprofundada das provas. Posto isso, indefiro a pretendida tutela de urgência. Aguarde-se audiência. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 08/07/2026 14:15 horas, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha de Franca, SÃO PAULO/SP - CEP: 03636-100, na modalidade UNA RITO ORDINÁRIO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtspl13@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. Após a citação do(s) reclamado(s), a parte autora não poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I), de tal sorte que a citada a parte reclamada, não serão aceitos aditamentos. Em…
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