Processo 1001055-47.2025.5.02.0701

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001055-47.2025.5.02.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001055-47.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: DAYSE LOJOR ARAUJO RECLAMADO: ESCOLA NOVA ALIANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1251556 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Autora, DAYSE LOJOR ARAÚJO, em face da primeira Reclamada, ESCOLA NOVA ALIANÇA LTDA. - EPP, e da segunda Reclamada, ROSELÂNDIA PEREIRA DE SOUZA, a fim de: I - declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada, ROSELÂNDIA PEREIRA DE SOUZA, pelo cumprimento das obrigações a serem fixadas na presente sentença; II - reconhecer a resilição do pacto laboral por iniciativa imotivada das Reclamadas no dia 1º de abril de 2025; III - condenar as Reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas resilitórias à Reclamante, observando-se a projeção do período referente ao aviso prévio indenizado: salário referente ao mês de março de 2025, saldo de salário de 01 (um) dia referente ao mês de abril de 2025, aviso prévio proporcional correspondente a 33 (trinta e três) dias, décimo terceiro salário proporcional (04/12), férias integrais acrescidas de 1/3 (um terço) referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IV – condenar as Reclamadas ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada da Autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida em toda a contratualidade, em relação aos meses em que não houve recolhimento da parcela, inclusive sobre as parcelas resilitórias (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário); V – determinar às Reclamadas o fornecimento das guias necessárias ao saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, após a comprovação do recolhimento do benefício na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação pela Secretaria da Vara do Trabalho com essa finalidade no curso do processo de execução, sob pena de determinação à Secretaria da Vara do Trabalho de fornecimento de alvará em relação ao saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de condenação da parte Reclamada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); VI – condenar as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e da penalidade estipulada no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário, ao saldo de salário, ao aviso prévio, ao décimo terceiro salário, às férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e à indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; VII - condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e composta das seguintes parcelas: salários referentes ao período de 02 de abril de 2025 a 05 (cinco) meses após o parto, férias acrescidas de 1/3 (um terço), décimo terceiro salário…

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