Processo 1001055-52.2025.5.02.0085

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001055-52.2025.5.02.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001055-52.2025.5.02.0085 RECORRENTE: GRAZIELE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001055-52.2025.5.02.0085 (ROT) RECORRENTE: GRAZIELE OLIVEIRA DOS SANTOS, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. RECORRIDO: GRAZIELE OLIVEIRA DOS SANTOS, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. c3cab35), que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 18e5762) insurgindo-se em face da r. sentença no tocante a: a) reconhecimento da rescisão indireta; b) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; c) redução do percentual de honorários advocatícios. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. 04ac528) pretendendo a reforma da sentença a quo quanto à validade do banco de horas, pretendendo o pagamento de horas extras integrais e reflexos. Contrarrazões (ids. 7f5b5f2 e 2b21c32). É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1. Rescisão indireta Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que eventuais supressões de intervalo intrajornada não configuram falta grave o suficiente para a ruptura contratual culposa. Alega que prorrogações inesperadas não permitem a concessão antecipada do intervalo de uma hora. Ao exame. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações, configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso dos autos, restou demonstrado que embora a ré exigisse labor superior a seis horas diárias em diversas ocasiões (ex. id. ae5da29, fls. 218), concedia apenas 15 minutos de intervalo. E, diferentemente do alegado em sede recursal, a análise dos cartões de ponto aponta que o descumprimento do intervalo mínimo não era meramente fortuito. A gravidade da falta patronal reside na reiteração do descumprimento das normas de proteção à saúde do trabalhador e na ausência da contraprestação pecuniária devida. Isso posto, reputo comprovada a existência de motivo autorizador do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, mantenho a sentença de origem. 2.1.2. Pedido líquido. Limitação. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados