Processo 1001056-20.2025.5.02.0705

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001056-20.2025.5.02.0705
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001056-20.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: KATIA REGINA PAULO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41cc80b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., a pagar a KATIA REGINA PAULO, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, incidências de FGTS; diferenças do FGTS de todo período contratual; horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas dos adicionais normativos e na falta de vigência destes do legal de 50%, com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR’s e FGTS; indenização de 30 minutos de intervalo intrajornada, três vezes por semana de labor; adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, horas extras, FGTS e excluindo-se eventuais períodos de afastamento do demandante; indenização por danos extrapatrimoniais - R$ 3.000,00; PPR 2025 proporcional; multa normativa, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. O processo foi julgado IMPROCEDENTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A reclamada LUME deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho com a data de 29/05/2025 na CTPS digital da reclamante, no prazo de 10 dias do transito em julgado da decisão, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor da reclamante.   Para cálculo das horas extras  e da indenização do intervalo intrajornada, observar-se-á os seguintes parâmetros:  Escala 5x2 (segunda a sexta-feira), das 6:30 às 16h18;  3 vezes por semana saía as 19:00 horas;  uma hora de intervalo intrajornada 2 vezes por semana e 30 minutos de intervalo intrajornada 3 vezes por semana;  aplicação da Súmula 264 do C. TST;  divisor 220 para cálculo do salário-hora.   Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor dos patronos de 1ª e 2ª reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela 1ª reclamada em favor do…

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