Processo 1001056-66.2025.5.02.0431

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001056-66.2025.5.02.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001056-66.2025.5.02.0431 RECORRENTE: JUSSARA DA CRUZ PEREIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PROCESSO nº 1001056-66.2025.5.02.0431 (ROT) RECORRENTE: JUSSARA DA CRUZ PEREIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (ID.3f2d133), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em face da reclamada. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID. 93022a1), pugnando pela reforma da r. sentença a quo no tocante: a) adicional de insalubridade; b) falta de quitação do vale-transporte; c) vale-refeição em dias de domingo; d) horas extras; e) hora-extra noturna (hora reduzida); f) contribuição assistencial; g) rescisão indireta. Contrarrazões da reclamada (ID. ee29caf). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Adicional de insalubridade Irresigna-se a reclamante com o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade; no laudo pericial o Perito Judicial sustenta que não houve contato com ambiente insalubre, apesar da diferença térmica no labor, pela entrada diária na câmara frigorífica. No laudo pericial juntado aos autos sob Id. 0be7b78, o D. Perito Judicial apresentou as seguintes análises, acerca da exposição ao agente insalubre - frio, à luz da NR 15 - Anexo n. 9: "(...) Durante a inspeção técnica, constatou-se que, no desempenho de suas atividades, a Reclamante necessitava adentrar nas câmaras frigoríficas com temperatura aproximada de -12 °C, utilizando, para tanto, Japona térmica disponibilizada pela empresa a todos os trabalhadores expostos a esse ambiente. Verificou-se que a atividade de controle de temperatura era compartilhada com outros sete fiscais, não sendo de responsabilidade exclusiva da Reclamante. O acesso às câmaras ocorria conforme as demandas operacionais e orientações da liderança, de forma não contínua nem habitual. Apurou-se que o tempo total de permanência no interior das duas câmaras frigoríficas para a execução das medições e registros era de aproximadamente 4 minutos, representando um tempo extremamente reduzido dentro da jornada diária de trabalho. Ressalta-se que o EPI Japona térmica era fornecido e utilizado pela Reclamante, conforme confirmado em diligência, sendo um equipamento eficaz na proteção contra o agente frio, atendendo aos requisitos da NR-06 quanto à proteção individual adequada. Diante do exposto, e considerando o curto tempo de exposição, a não habitualidade da atividade, e o uso de EPI eficaz, não se caracteriza insalubridade por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 e do art. 189 da CLT, não sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade por este agente." Diante da impugnação, os autos retornaram ao Expert, que apresentou os esclarecimentos periciais sob Id. 9f1d13d, ratificando as conclusões do laudo pericial, ressaltando que o acesso da Reclamante às câmaras frigoríficas ocorria por tempo extremamente reduzido, cerca de 4 minutos, e sem habitualidade, pois a atividade era compartilhada entre vários fiscais. Constatou-se também o uso da Japona térmica, EPI eficaz para neutralização do frio, atendendo ao art. 191 da CLT e à NR-06. Ressalte-se que a prova pericial…

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