Processo 1001056-97.2024.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001056-97.2024.5.02.0432 RECORRENTE: ELTON DA SILVA RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PJe TRT/SP nº 1001056-97.2024.5.02.0432 (2) - 4ª Turma(7) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. (2) ELTON DA SILVA EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 2162/2200, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, complementada pela r. decisão de embargos de declaração, fls. 2208, recorre a ré apresentando as razões de fls. 2212/2247. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à jornada de trabalho, à insalubridade e aos honorários de advogado. A parte demandante, às fls. 2335/2420, por sua vez, requer a reforma da r. decisão de origem quanto à prescrição quinquenal, à multa por litigância de má-fé, às diferenças salariais, à insalubridade, à jornada de trabalho, à bonificação, ao 13º salário, às férias, às verbas rescisórias, ao FGTS com 40%, à PLR, ao dano material, ao artigo 477 da CLT e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 2424/2436 e 24369/2494. Custas às fls. 1880/1881. Depósito recursal às fls. 2248/2329. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DOS RECURSOS II.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COVID-19 No caso dos autos, foi pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 19/06/2019 (fls. 2199). Razão assiste ao autor, eis que o fato de as ações terem sido propostas em período posterior ao prazo previsto na Lei 14.010/2020 não tem o condão de afastar a suspensão da prescrição constante da referida lei, que deve ser observada. O artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 estabelece que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." A vigência da Lei n. 14.010/2020 ocorreu em 12/06/2020, data de sua publicação, implicando na suspensão do prazo prescricional durante 141 dias, a saber, de 12/06/2020, data da publicação da referida lei, até 30/10/2020. Dessa forma, dou provimento ao apelo para que seja observada a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n. 14.010/2020. II.2.DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Razão assiste ao autor. Entendo que inexiste má-fé, pois o autor utilizou-se das medidas constitucionais e processuais cabíveis, dentro do princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Reformo a r. decisão de origem para excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não houve a comprovação de qualquer hipótese do art. 80 do NCPC ou mesmo dos artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT. II.3.DA INSALUBRIDADE. PPP. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PERICIAIS Razão não assiste às partes. O Sr. Perito apresentou seu trabalho técnico às fls. 1383/1426, em que, após descrever o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor, fls. 1387/1388, constatou a ausência de juntada da avaliação ambiental, fls. 1400, tendo informado, quanto ao ruído, fls. 1403/1404: "(...) a reclamada disponibilizou, fiscalizou e registrou os protetores auditivos do tipo plug através de fichas por escrito ao reclamante, que em ocasião foram…
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