Processo 1001057-07.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001057-07.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Lucas - - Hannah Eloah Lucas de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Hannah Eloah Lucas de Oliveira (menor impúbere nascida em 03/03/2023, neste ato representada por sua genitora) e Janaina Lucas em face da Prefeitura Municipal de São Vicente, em decorrência de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar na Maternidade Municipal de São Vicente (fls. 1/13). Alegam as autoras, em síntese, que a coautora Janaina, grávida de 9 meses, deu entrada no nosocômio no dia 02/03/2023, transportada por ambulância do SAMU, com queixas de fortes dores no baixo ventre e perda de líquido amniótico (fls. 3). Relatam que, mesmo apresentando evidentes sinais de trabalho de parto, recebeu alta médica para retornar ao domicílio, sob a orientação de realizar exame de ultrassonografia com Doppler no dia seguinte (fls. 5). Na manhã de 03/03/2023, por volta das 06h50, retornaram ao hospital para a realização do referido exame e em razão da intensificação das dores. Sustentam que, enquanto aguardavam atendimento na recepção, a genitora entrou em fase expulsiva e deu à luz a coautora Hannah no chão do banheiro da maternidade (fls. 5). Asseveram que o evento gerou grave estresse traumático, culminando no desenvolvimento de psicose puerperal (CID F53 e Z72) na genitora (fls. 117), o que exigiu internação em ala de saúde mental, tratamento psiquiátrico prolongado junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e resultou, inclusive, em tentativa de autoextermínio em 15/03/2023 (fls. 7, 123). Aduzem que houve violação à integridade física e psíquica das requerentes, bem como obstaculização do vínculo afetivo inicial entre mãe e filha (fls. 299). Postulam a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente a 20 salários mínimos para cada uma das requerentes, totalizando o valor de R$ 64.840,00 (fls. 12). A petição inicial veio instruída com documentos médicos, prontuários de atendimento e correspondências eletrônicas (fls. 14/151). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos às autoras e a audiência de conciliação foi postergada para momento oportuno (fls. 152). Devidamente citado (fls. 153/156), o réu ofereceu contestação (fls. 157/168). No mérito, sustentou que a responsabilidade da Administração Pública no caso de suposta omissão assistencial é de natureza subjetiva, demandando a efetiva comprovação de culpa dos agentes públicos (fls. 159). Argumentou a regularidade da conduta adotada no atendimento de 02/03/2023, oportunidade em que a paciente se encontrava na fase latente do trabalho de parto (pródromos), apresentando apenas 3 cm de dilatação e ausência de dinâmica uterina regular, o que justificaria a desnecessidade de internação imediata segundo os protocolos obstétricos (fls. 160/161). Afirmou que o parto em pacientes multíparas ocorre de forma consideravelmente rápida após o estabelecimento da fase ativa e que a equipe prestou assistência imediata pós-parto para dequitação placentária e revisão do canal vaginal (fls. 161, 281/282). Pugnou pela improcedência dos pedidos diante da ausência de conduta culposa e de nexo de causalidade, além de rechaçar a configuração de danos morais indenizáveis (fls. 164/168). A contestação veio acompanhada de Relatório Técnico Assistencial emitido pela Secretaria Municipal de…
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