Processo 1001058-29.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001058-29.2025.8.13.0027/MG AUTOR : JESSICA ASSIS DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHALLIA GOMES DE AGUIAR (OAB GO049118) AUTOR : BRUNO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHALLIA GOMES DE AGUIAR (OAB GO049118) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO JESSICA ASSIS DE SOUZA e BRUNO MOREIRA DE SOUZA ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais, perda de tempo útil e danos materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Porto Seguro/BA – Belo Horizonte/Confins/MG, com embarque previsto para o dia 04/10/2025, às 10h30, e chegada ao destino final programada para às 11h50 do mesmo dia (Ev. 1.8). Afirmam que o embarque ocorreu inicialmente sem intercorrências, contudo, após permanecerem por mais de uma hora dentro da aeronave, sem que o avião decolasse e sem informações claras acerca do ocorrido, foram obrigados a desembarcar e retornar ao aeroporto de Porto Seguro. Os autores sustentam que viajavam acompanhados de seu filho menor, à época com menos de 2 anos de idade, circunstância que agravou significativamente os transtornos experimentados. Relatam que, após o desembarque, permaneceram por longo período no aeroporto, em ambiente lotado, sem local adequado para descanso, sem previsão clara de novo embarque e sem assistência material suficiente por parte da companhia aérea. Aduzem que a criança passou a apresentar intenso desconforto em razão do calor e da longa espera, sendo necessário retirar parte de suas roupas para amenizar a situação (Ev. 1.16). Segundo consta dos autos, somente por volta de 14h30 os autores foram informados de que seriam reacomodados em novo voo, com partida prevista para às 18h10 e chegada a Confins às 19h30 (Ev. 1.10/11). Afirmam, ainda, que a assistência alimentar fornecida pela ré foi insuficiente, limitada a lanches industrializados, sem refeição adequada para passageiros que permaneceriam cerca de oito horas no aeroporto, especialmente considerando a presença de criança pequena. A parte autora alega que, em razão do atraso excessivo, somente conseguiu chegar à residência por volta das 22h00, suportando desgaste físico, emocional e financeiro, além de gastos extras com alimentação e transporte por aplicativo, no valor total de R$ 183,83 (Ev. 1.12/14). Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Em contestação, a ré sustentou, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, fato que configuraria caso fortuito e afastaria sua responsabilidade, afirmando ter prestado toda a assistência material devida, inclusive alimentação e reacomodação dos autores em voo posterior. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, impugnou os pedidos de danos materiais por ausência de comprovação e de nexo causal, e sustentou que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sem demonstração de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou…
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