Processo 1001058-55.2026.4.01.4103
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001058-55.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICK DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RUSSIN - RO11190 e THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Erick dos Santos de Oliveira em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, objetivando a anulação do ato administrativo que lhe atribuiu a pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº S046913706 e a transferência da respectiva pontuação ao prontuário de Danilo Martins Soares, indicado como real condutor do veículo. Alega a parte autora que é proprietária do veículo VW/POLO TRACK MA, placa RSZ7C54, e que, na data da infração, o automóvel era conduzido por Danilo Martins Soares, o qual firmou declaração assumindo a responsabilidade pelo cometimento da infração. Sustenta que a indicação administrativa do condutor foi apresentada após o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a pontuação permaneceu registrada em seu prontuário, circunstância que impediria a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, por ser titular de Permissão para Dirigir. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da pontuação e, ao final, a procedência da ação para anular o ato administrativo e determinar a transferência definitiva da pontuação ao real condutor. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão da pontuação referente ao Auto de Infração nº S046913706 do prontuário do autor, bem como que os réus se abstivessem de impor qualquer restrição à expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva com fundamento na referida infração, fixando-se multa diária para hipótese de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO para prosseguimento do feito. Posteriormente, a parte autora informou que, apesar das informações prestadas pelos réus acerca do cumprimento da decisão, constatou que permanecia registrada infração em seu prontuário, impedindo a regularização de sua Carteira Nacional de Habilitação, requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela, a intimação dos réus para imediato cumprimento da obrigação e a fixação do valor da multa diária. O DNIT apresentou contestação, informando o cumprimento da decisão judicial quanto à suspensão do auto de infração em seus sistemas. Sustentou que a transferência da pontuação depende da atuação do DETRAN/RO, órgão competente para o registro de pontuação e atos relativos à habilitação. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, a ocorrência de preclusão administrativa em razão da indicação extemporânea do condutor e requereu a extinção do processo em relação ao DNIT, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da contestação, sustentando que a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é apenas administrativa, reiterando a possibilidade de comprovação judicial do…
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