Processo 1001058-65.2026.8.13.0133
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001058-65.2026.8.13.0133/MG REQUERENTE : MARIA BETANIA LEAL ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por MARIA BETÂNIA LEAL em face de AMANDA VITÓRIA DEGENÁRIO LEAL CORDEIRO Em petição inicial de evento 1, a autora sustenta que a requerida, desde a infância, apresenta comprometimento neurológico e intelectual, sendo beneficiária do BPC/LOAS em razão da deficiência reconhecida pelo INSS e necessitando de acompanhamento médico contínuo. A requerente afirma ser a principal responsável pelos cuidados da filha desde o nascimento, embora atualmente esteja em tratamento oncológico. Relata que Amanda iniciou relacionamento afetivo há aproximadamente dois anos, do qual nasceu uma filha, Mabel. Para auxiliar nos cuidados da filha e da neta, a autora cedeu ao casal uma residência anexa à sua própria casa. Relata que, com o passar do tempo, houve progressivo afastamento da família materna, interrupção do acompanhamento médico e redução do contato com sua rede de apoio. Narra, ainda, que Amanda se mudou sem informar o novo endereço à família, passando a permanecer em local desconhecido. Em evento 9 foi determinada a emenda à inicial, a fim de requerer a juntada de novos documentos. A autora, em evento 10, atendeu a determinação judicial e juntou a certidão de nascimento de Amanda, comprovando o vínculo de parentesco e sua legitimidade ativa. Informou, ainda, que conseguiu identificar o atual endereço da curatelanda, que se encontrava em local desconhecido. Além disso, apresentou documentação médica e nutricional superveniente objetivando reforçar o quadro de vulnerabilidade de Amanda. Sustenta que não há informações seguras quanto à continuidade desses tratamentos, circunstância que agrava o risco à sua integridade física e psíquica e busca reforçar a necessidade de imediata intervenção judicial. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para decretação da curatela provisória da requerida e, ao final, sua curatela definitiva, com a adoção das diligências instrutórias necessárias, assim como a certificação através de certidão circunstanciada pelo Oficial de Justiça e atuação do Conselho Tutelar quanto à criança Mabel. DECIDO. Recebo a petição inicial e sua emenda. Defiro a gratuidade de Justiça. Passo a analisar o pedido liminar formulado em sede de tutela de urgência. A tutela de urgência se revela cabível, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Embora a documentação acostada aos autos indique que a requerida possui histórico de acompanhamento neurológico, psiquiátrico e nutricional, os elementos apresentados não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar comprometimento atual de sua capacidade de discernimento ou incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Os laudos e receituários médicos juntados referem-se, em grande parte, a acompanhamentos pretéritos e ao uso contínuo de medicamentos, não havendo, até o presente momento, avaliação médica ou pericial contemporânea que ateste a incapacidade civil da requerida ou a necessidade imediata de submissão à curatela. Contrariamente, o próprio relato revela circunstâncias que, em princípio, indicam a…
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