Processo 1001059-23.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001059-23.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ADOLFO HITLER DE LIRA MIGUEL RECLAMADO: HIPER CARNES REI DO GADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8affb0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Constato que a petição inicial contêm duas reclamadas, HIPER CARNES REI DO GADO LTDA e REI DO GADO CASA DE CARNES, ambas com o mesmo CNPJ Raiz, qual seja: 14.959.800. Os normativos que regulamentam o Sistema PJe não admite a inclusão de CNPJ de filial, quando já há o da matriz. Pois bem. Pontuo que incluir a matriz e filiais no mesmo polo passivo significa alocar a mesma pessoa jurídica várias vezes na ação. Isso porque não se pode confundir a pessoa jurídica com o estabelecimento. Matriz e filial possuem a mesma raiz CNPJ, constituindo estabelecimentos diferentes de uma mesma pessoa jurídica, formada por um único contrato social. Não são, portanto, pessoas jurídicas distintas. Sobre este assunto, elucidativo o acórdão nº 3056/2008, do Plenário do Tribunal de Contas da União (TC 022.343/2008-6): "(...) 9. Conceitua-se matriz aquele estabelecimento chamado sede ou principal que tem a primazia na direção e ao qual estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências. 10. Como filial conceitua-se aquele estabelecimento que representa a direção principal, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo. A filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz; por esta razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal. Sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas através de alteração contratual ou estatutária, registradas no órgão competente. 11. Deste modo, matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica, fato corroborado, inclusive, pelo art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, in verbis: 'Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior. § 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias'. 12. Conclui-se que o CNPJ específico para a filial decorre somente da obrigatoriedade da citada Instrução Normativa, que impõe à todas as empresas a inscrição do CNPJ de seus estabelecimentos. O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é composto de oito algarismos, separado por uma barra do número de ordem do estabelecimento e, por fim, após o hífen, dois dígitos de controle. Desta maneira, o número do CNPJ da matriz e da filial são iguais até a barra separadora. Em seguida, faz-se a diferenciação entre os estabelecimentos: /0001 é…
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