Processo 1001059-76.2025.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001059-76.2025.5.02.0445 RECORRENTE: JADSON MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JADSON MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001059-76.2025.5.02.0445 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: JADSON MARTINS DOS SANTOS COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS _____________________________________________ Inconformadas com a r. sentença de fls. 1097, que acolheu PARCIALMENTE os pedidos, recorrem as partes, tempestivamente. O reclamante, no mérito, busca a reforma quanto a justa causa e verbas rescisórias dela decorrentes. Isenção de custas. Contrarrazões fls. 1166 A reclamada, no mérito, postula a reforma da r. sentença quanto às horas extras e reflexos; adicional de insalubridade - honorários periciais; intervalo do art. 235 da CLT; concessão da justiça gratuita à reclamante; honorários advocatícios sucumbenciais; limitação da condenação à exordial; e multa por descumprimento de obrigação. Preparo na forma dos autos. Contrarrazões fls. 1171 É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a reclamada que o laudo pericial apresenta conclusão equivocada, pois o suposto agente insalubre (frio) foi neutralizado/eliminado com a disponibilização e utilização de EPIs adequados durante todo o período contratual. Acrescenta que o recorrido não comprovou o alegado tempo de permanência no interior da câmara fria. Sem razão. O Perito do Juízo, após a realização da vistoria ambiental, entrevistas e análise documental, concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não eram insalubres, destacando que "O autor declarou que ingressava diariamente nas câmara frigoríficas para retirar produtos que iriam abastecer as geladeiras e freezers do salão de vendas, em média vinte vezes por jornada de trabalho e permanecia no interior cerca de 10 minutos de cada vez. A gerente da loja discordou. Afirmou que o obreiro se ativava exclusivamente no setor de mercearia, não ingressava nas câmaras uma vez que não fazia reposição de perecíveis. O Perito não constatou a menor evidência que comprovasse ter o autor ingressado nas câmaras frigoríficas de modo habitual, nem mesmo de forma eventual. Em suma, não foi constatado qualquer tipo de exposição a agentes insalubres de acordo com os Anexos da Norma Regulamentadora Nº 15, Portaria 3214/78." (fls. 1047). Entretanto, a prova oral produzida corrobora a tese autoral. A testemunha do reclamante afirmou que "(...) depoente e reclamante eram operadores de loja; os operadores de loja faziam de tudo na loja sem divisão de equipe; depoente e reclamante atuavam com perecíveis; depoente e reclamante, assim como os demais operadores de loja, atuavam nas câmaras fria e resfriada, faziam abastecimento, organização, contagem, lavagem; cada operador entrava em média 10 a 15 vezes nas câmaras por jornada; cada vez ficava cerca de 10 a 30 minutos na câmara, mas variava de acordo com cada demanda; não havia intervalo além da 1 hora de intervalo para refeição; o horário do depoente era das 22h às 6h nos…
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