Processo 1001059-94.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001059-94.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE JULHO DE 2026 E 22 DE JULHO DE 2026 1001059-94.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: Thalles Damasceno Magalhães de Souza Advogado: Thalles Damasceno Magalhães de Souza Paciente: Plínio Frota Bastos Impetrado: Juízode Direito da 1ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO FUMUS COMMISSI DELICTI COMO PRESSUPOSTO DO CONTROLE DE LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e perseguição, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no qual se sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de análise da materialidade delitiva e dos indícios de autoria no âmbito do habeas corpus destinado ao controle da legalidade da prisão preventiva; (ii) aferir a presença dos requisitos previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal; (iii) examinar a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3. Razões de decidir: 3.1. A análise da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, quando realizada de forma sumária e voltada ao exame dos pressupostos da prisão preventiva, não se confunde com juízo exauriente acerca do mérito da ação penal, sendo compatível com a via do habeas corpus. 3.2. Os elementos informativos coligidos no inquérito policial evidenciam, em juízo de cognição não exauriente, a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. 3.3. Os fatos investigados não se limitam à narrativa da vítima, encontrando amparo, em tese, em informações prestadas por outras pessoas que teriam presenciado ou tomado conhecimento direto dos acontecimentos narrados. 3.4. O contexto fático descrito nos autos revela risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, bem como possibilidade de reiteração das condutas investigadas, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher quando necessária à proteção da vítima e à prevenção de novas investidas do agressor. 3.6. As medidas cautelares previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretamente evidenciados nos autos. 4. Dispositivo e tese de julgamento: Ordem denegada. Tese de julgamento: (I) O exame da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, quando limitado à aferição do fumus commissi delicti exigido pelo Art. 312, do Código de Processo Penal, não implica…

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