Processo 1001060-10.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001060-10.2025.8.11.0009. AUTOR: CELIA KRAUSE REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais, ajuizada por Celia Krause em face do Banco BMG S.A.. A autora narrou ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS desde 24 de dezembro de 2013, com renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que, ao consultar seus extratos de pagamento, constatou descontos mensais identificados como "Empréstimo sobre a RMC - 217", referentes ao contrato nº 13804630, vinculado ao Banco BMG, com início em novembro de 2018 e continuidade até a data do ajuizamento, perfazendo aproximadamente 7 (sete) anos e 84 (oitenta e quatro) parcelas. Alegou que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado (BMG Card) ao qual os descontos estão vinculados, desconhecendo a contratação. O valor total dos descontos, devidamente corrigido monetariamente, foi apurado em R$ 11.328,45 (onze mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência do débito oriundo da reserva de margem consignável (RMC) sob o contrato nº 13804630; a inversão do ônus da prova; a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 22.656,90 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, com imposição de astreintes em caso de descumprimento. Juntou documentos. Proferiu-se decisão recebendo a petição inicial, deferindo a assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido de prioridade de tramitação por não ter a autora, à época, completado 60 (sessenta) anos de idade. No mérito da tutela de urgência, reconheceu-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelo histórico de créditos do INSS comprovando os descontos mensais, e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar da verba previdenciária. Deferiu-se, assim, a tutela de urgência para determinar à requerida a suspensão dos descontos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (ID 195008669). O Banco BMG S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, arguiu inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e requereu o reconhecimento de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do CDC), bem como de decadência quadrienal (art. 178, II, do CC). No mérito, sustentou a efetiva e regular contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a contratação se deu por iniciativa da autora, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, envio de selfie e aceite via link de SMS, com plena ciência das condições contratuais. Argumentou que a autora realizou saques com o cartão, tendo recebido o crédito em sua conta bancária, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento e configuraria venire contra factum proprium. Impugnou os pedidos de danos materiais, de repetição do indébito em dobro —…
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