Processo 1001060-23.2025.5.02.0005

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001060-23.2025.5.02.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1001060-23.2025.5.02.0005 RECORRENTE: EVANDRO MAGALHAES DOS SANTOS FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO MAGALHAES DOS SANTOS FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28337e4 proferida nos autos. ROT 1001060-23.2025.5.02.0005 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EVANDRO MAGALHAES DOS SANTOS FREITAS AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido:   Advogado(s):   ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA GABRIEL DIAS OLIVEIRA (SP488879) WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (SP0041830-D) RECURSO DE: EVANDRO MAGALHAES DOS SANTOS FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 3cd8fbe; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id d9630ab). Regular a representação processual (Id 30774fb). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O Regional manteve o indeferimento do pedido autoral considerando que, apesar de pertencentes ao mesmo grupo econômico, as empresas empregadoras do reclamante e do paradigma são distintas e possuem objeto social e endereço diversos. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. O aresto paradigma do TRT15 é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O Regional manteve a improcedência do pleito considerando que a simples possibilidade de acionamento por celular ou computador, sem a necessidade de permanecer em sua residência ou em local próximo à empresa, não configura estado de sobreaviso.…

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